A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) proferiu uma condenação unânime a um pesquisador da Universidade de São Paulo (USP), estabelecendo uma pena de 12 anos de prisão em regime inicial fechado. O réu foi considerado culpado por estupro de vulnerável, um crime que resultou na morte de uma estudante de graduação da instituição. Essa decisão revisou uma sentença de primeira instância que havia absolvido o acusado por insuficiência de provas.
Conforme os autos do processo, o pesquisador, que participava de um programa de pós-graduação na USP, conheceu a estudante em um refeitório da universidade e a convidou para sua residência localizada no Conjunto Residencial da USP (Crusp). A vítima relatou a amigos que, após ingerir uma bebida com gosto estranho, perdeu a consciência e acordou sem suas roupas íntimas.
Nos dias seguintes ao incidente, a estudante apresentou lesões na região genital, além de febre e sinais de infecção. O quadro evoluiu para septicemia, levando à sua morte em decorrência das complicações. A septicemia, também conhecida como sepse, é uma resposta severa do organismo a infecções, que pode comprometer o funcionamento dos órgãos e acarretar risco de morte quando não tratada de forma adequada.
Ao votar pela condenação, a relatora do recurso, Desembargadora Fátima Gomes, ressaltou que as provas apresentadas evidenciam que os atos sexuais ocorreram enquanto a vítima se encontrava em situação de vulnerabilidade. Apesar de a estudante não ter prestado depoimento formal devido ao seu falecimento, ela havia compartilhado o ocorrido com várias pessoas, cujos relatos foram considerados convergentes e corroborados por evidências técnicas obtidas durante a investigação.
A desembargadora também enfatizou que o sentimento de vergonha, culpa ou receio de julgamento é comum em casos de violência sexual e não compromete a credibilidade do relato da vítima. Isso se torna ainda mais relevante uma vez que o relato foi reiterado a diferentes pessoas e apoiado por elementos técnicos independentes.
Além disso, a desembargadora rejeitou a defesa que alegava consentimento para a relação sexual, esclarecendo que aceitar um convite para ir ao alojamento estudantil ou demonstrar interesse inicial pelo réu não pode ser interpretado como consentimento para a prática de atos sexuais em condições em que a vítima estava inconsciente ou incapaz de resistir.