O Supremo Tribunal Federal (STF), sob a presidência do ministro Edson Fachin, confirmou a nulidade do decreto que extinguiu o contrato de prestação de serviços de transporte coletivo do Consórcio Sorriso. A decisão, que nega um recurso apresentado pela Prefeitura de Foz do Iguaçu, mantém a determinação de que o ex-prefeito Chico Brasileiro, do PSD, havia efetivado em março de 2022.
A Corte Suprema reafirmou a interpretação já estabelecida em instâncias inferiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Fachin justificou a decisão ao afirmar que o recurso exigiria um reexame das provas e da legislação infraconstitucional, algo que não é permitido pelo STF.
Na fundamentação, o ministro destacou que acolher o recurso da Prefeitura implicaria em revisar o conjunto fático-probatório dos autos, assim como a legislação pertinente. Essa análise, conforme as Súmulas 279, 280 e 454 do STF, é inviável em um recurso extraordinário.
A disputa em torno da caducidade do contrato remonta a 2021, quando a administração municipal alegou uma redução significativa na frota de ônibus, de 158 para 104 veículos, o que foi considerado um descumprimento contratual grave por parte do Consórcio. Em resposta, o consórcio questionou a falta de um prazo prévio para correção das falhas antes da aplicação da penalidade máxima.
A Justiça também reconheceu a contradição nas alegações da Prefeitura, já que a nova empresa responsável pelo transporte coletivo iniciou suas atividades com apenas 66 ônibus. O entendimento jurídico que favoreceu o Consórcio Sorriso se baseou no princípio que impede a adoção de comportamentos contraditórios pelo poder público.
Com a decisão do STF, os honorários advocatícios que devem ser pagos pelo município foram aumentados em 10%, encerrando a tramitação do processo na Corte. Contudo, persiste a discussão sobre o valor e o prazo para a indenização, que terá impacto sobre os cidadãos.