STF derruba redução do prazo de prescrição nas ações de improbidade

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Decisão foi realizada nesta quarta no STF –

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (1°) invalidar o trecho da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) que reduziu pela metade o prazo de prescrição para punir atos contra a administração pública.

A maioria dos ministros considerou inconstitucional a redução da prescrição de oito para quatro anos nos casos em que ocorre a interrupção da contagem do prazo. Essa situação ocorre em marcos pré-definidos durante o andamento do processo, como o ajuizamento da ação de improbidade contra um agente público, por exemplo.

A redução estava prevista na Lei 14.230 de 2021, norma que alterou a LIA e reduziu a prescrição.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. Para o ministro, não razoável que o Congresso corte pela metade o prazo prescricional.

“Em média, até a sentença de primeiro grau, nós temos cinco anos e dez meses, ou seja, quase todas ações de improbidade estariam prescritas”, afirmou.

Ato doloso

No mês passado, a Corte também definiu que os atos de improbidade ocorrem somente na forma dolosa, ou seja, quando o agente público tem a intenção de cometer o delito.

Por unanimidade, os ministros confirmaram a constitucionalidade da alteração que deixou de prever modalidade culposa para atos de improbidade, que ocorrem em casos de enriquecimento ilícito, dano ao erário e atos lesivos aos princípios da administração pública.

Com informações da Agência Brasil.

Leia o resumo da notícia

– O Supremo Tribunal Federal decidiu invalidar o trecho da Lei de Improbidade Administrativa que reduzia de oito para quatro anos o prazo de prescrição em casos de interrupção da contagem do prazo.

– Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que considerou a redução inconstitucional por comprometer a efetividade das ações de improbidade administrativa.

– O STF também confirmou recentemente que atos de improbidade administrativa só podem ser caracterizados quando houver dolo, ou seja, intenção do agente público de cometer a irregularidade.



Fonte:A Rede PG