O início do fim da dúvida como atalho: o Tema 1260 do STJ, a decisão de pronúncia e seu novocontrole probatório

Durante muito tempo, desde o alicerçamento do Tribunal do Júri como garantia fundamental,
previsto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, a sua primeira fase, o judicium
accusationis, foi compreendida sob a concepção de que bastaria uma simples dúvida sobre a
autoria para levar o acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença. Infelizmente, sob a
justificativa do in dubio pro societate.
Ocorre que, com o advento do Tema 1.260 do STJ, houve a delimitação de novos limites
probatórios para a decisão de pronúncia, buscando clarear o que seria necessário para
alcançar o standard probatório suficiente.
Sendo assim, surge uma pergunta: afinal, qual a qualidade mínima necessária da prova para
que o Estado submeta alguém ao julgamento pelo Tribunal do Júri?
Com esteio no artigo 155 do Código de Processo Penal, o STJ, mais uma vez, fincou a
diferenciação entre elementos informativos e prova produzida sob o crivo do contraditório.
Em apertada explicação, é importante recordarmos a diferença entre existência de informação
e suficiência probatória. A primeira diz respeito aos dados colhidos durante a fase inquisitorial,
enquanto a segunda busca medir a qualidade e a força que as provas devem possuir para
autorizar determinada decisão judicial.
Tratando um pouco mais acerca do tema, o STJ considerou o testemunho indireto lícito e
admissível. Contudo, o entrave está em sua força probatória, uma vez que, sozinho, mesmo
quando produzido em juízo, não alcança o standard necessário à pronúncia.
Para fins de exemplificação, pensemos em um policial ouvido em juízo que repete aquilo que
terceiros lhe disseram ainda na fase inquisitorial. Mesmo que o policial fale sob o
contraditório, a fonte originária da informação não foi submetida ao mesmo crivo. Ou seja,
judicializou-se o relato, mas não a sua origem.
Bom, como o Direito permite exceções, o STJ admitiu maior relevância ao testemunho indireto
qualificado em situações relacionadas à intimidação da prova, criminalidade organizada,
facções criminosas ou silenciamento de vítimas e testemunhas. No entanto, essa exceção não
pode ser banalizada pelos magistrados. Caso seja esse o tipo de prova colhida, deverá existir
demonstração objetiva da dificuldade na produção da prova direta.
No final, talvez o maior ganho advindo da fixação desse novo tema seja o enfraquecimento do
vazio in dubio pro societate, tendo em vista que a simples invocação do princípio não deve
suprir a falta de lastro probatório mínimo.
Assim, vemos uma nova roupagem ou, sendo muito sincero, pelo menos um novo adorno
inserido nas vestimentas pronunciantes. A dúvida não poderá mais ser utilizada como
pressuposto basilar e único para submeter alguém ao Tribunal das Lágrimas, pois ela somente
poderá surgir depois de alcançado um patamar probatório mínimo. Em outras palavras, a
dúvida não substitui a prova.
Em sede conclusiva, o Tema 1.260 conversa diretamente com a demonstração mínima, por
parte da acusação, dos requisitos necessários à pronúncia, rompendo com a concepção de
uma decisão quase automática, que simplesmente “joga” ao Conselho de Sentença a responsabilidade de resolver aquilo que sequer foi minimamente demonstrado pelo órgão
acusador.
E espera-se que, a partir disso, fique cada vez mais claro que a competência constitucional dos
jurados não elimina o dever prévio do juiz togado de verificar se existe prova suficiente para
justificar a própria submissão do acusado ao julgamento popular.

Por Amauri Vale
Advogado Criminalista e Entusiasta do Júri.