
A condenação em primeira instância do lateral-esquerdo Léo Derik, do Athletico Paranaense, a 13 anos de prisão por dois crimes de estupro trouxe à tona uma questão controversa do processo penal brasileiro. Um juiz pode condenar um réu mesmo quando o próprio Ministério Público pede sua absolvição? No caso do jogador, o MP teria considerado insuficientes as provas para sustentar uma condenação ao final do processo, mas a Justiça chegou a uma conclusão diferente. O atleta nega as acusações e poderá recorrer em liberdade. O processo tramita sob segredo de Justiça.
A resposta para a questão jurídica é, atualmente, sim. O artigo 385 do Código de Processo Penal estabelece expressamente que, nos crimes de ação pública, o juiz pode proferir sentença condenatória mesmo quando o Ministério Público tenha se manifestado pela absolvição. A validade desse dispositivo, porém, está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal, e os limites de sua aplicação dividem juristas e os próprios tribunais superiores.
Segundo Vinicios Cardozo, especialista em Ciências Criminais e sócio-fundador do GMP G&C Advogados Associados, é preciso separar o que a lei autoriza daquilo que o sistema constitucional comporta. “Do ponto de vista da jurisprudência atual, o juiz pode condenar. O STF já se manifestou mais de uma vez pela validade do artigo, sempre em decisões de Turma, e sempre com a mesma ressalva, a de que o juiz precisa fundamentar muito mais do que o normal. Agora, essa é a fotografia de hoje. Eu entendo que ela não deveria ser assim, e não sou o único”, afirma.
No Superior Tribunal de Justiça, a linha predominante também é favorável à aplicação do dispositivo. Em 2023, a Sexta Turma decidiu que o artigo 385 permanece válido e não foi revogado pelo Pacote Anticrime. Em março de 2026, o mesmo colegiado voltou a afirmar que o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público não impede uma condenação. Há, no entanto, decisão em sentido oposto. Em 2022, a Quinta Turma assentou que, havendo pedido absolutório do MP, não caberia ao juiz julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório previsto no artigo 3º-A do Código de Processo Penal. É um precedente isolado, mas que reabriu a discussão.
Se o Ministério Público não quer mais a condenação, quem está acusando?
É justamente essa pergunta que está no centro da polêmica jurídica. No sistema penal brasileiro, o Ministério Público é o titular da ação penal pública. É o órgão responsável por apresentar a acusação e, durante o processo, analisar se as provas produzidas confirmam ou não aquilo que foi inicialmente apontado na denúncia.
Cardozo se alinha à corrente que sustenta a impossibilidade da condenação nesse cenário, e explica o raciocínio a partir da natureza da própria denúncia. “A denúncia é feita no começo, com base no inquérito, antes de qualquer prova ser produzida diante das partes. Ela é uma hipótese, e existe para ser confirmada ou desmentida na instrução. Quando o dono da ação penal, ouvidas todas as testemunhas, conclui que aquilo que ele denunciou não se comprovou, houve um esvaziamento da denúncia”, afirma.
Para o criminalista, o que resta a partir daí já não é a acusação do Estado. “Se a acusação se esvaziou por dentro, o que sustenta a condenação não é mais a tese de quem acusa, é a convicção pessoal de quem julga. E aí o juiz ocupa um lugar que a Constituição reservou ao Ministério Público, no artigo 129, inciso primeiro. Nesse cenário, o juiz deve absolver, com base no artigo 386 do Código de Processo Penal”, sustenta.
O argumento ganhou força a partir de 2019. Foi o Pacote Anticrime que introduziu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal, fixando expressamente a estrutura acusatória do processo e vedando que o juiz substitua o órgão de acusação na atuação probatória. “O artigo 385 foi escrito em 1941, em um Código de outra era. A minha leitura é que ele não sobrevive nem à Constituição de 1988 nem ao artigo 3º-A. E faço questão de dizer que isso não é uma tese de defesa, é uma garantia de qualquer cidadão, porque separar quem acusa de quem julga protege todo mundo”, completa Cardozo.
A questão está posta ao Supremo. Duas ações discutem se o dispositivo foi ou não recepcionado pela Constituição de 1988, a ADPF 1.122, proposta pela Associação Nacional da Advocacia Criminal, e a ADPF 1.192, apresentada pelo Conselho Federal da OAB. Ambas tramitam sob relatoria do ministro Edson Fachin e ainda aguardam julgamento de mérito. Até lá, prevalece o entendimento atual.
Do outro lado da discussão está a interpretação de que o Ministério Público não é responsável pela decisão final sobre culpa ou inocência. Uma vez apresentada a denúncia e realizada a instrução processual, caberia ao juiz analisar de forma independente as provas produzidas, sem ficar vinculado à conclusão do promotor. Mesmo nessa leitura, prevalece a exigência de fundamentação reforçada. “Justamente porque está decidindo contra quem acusa, o juiz assume um dever maior. Ele tem que se explicar mais”, destaca o advogado.
No caso de Léo Derik, a condenação ocorreu em primeira instância. Segundo informações divulgadas pela defesa, haverá recurso ao Tribunal de Justiça do Paraná. Isso significa que a discussão ainda não está encerrada. Além da análise das provas e dos demais fundamentos apresentados pela defesa, o Tribunal poderá examinar se a sentença apresentou fundamentação suficiente para justificar uma condenação mesmo diante do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público.