A autocuratela é um dispositivo legal que possibilita a indivíduos plenamente capazes registrarem, de forma antecipada, sua vontade sobre quem deverá cuidar de seus interesses caso venham a perder a capacidade de se manifestar devido a doenças, acidentes ou outras condições que os tornem incapazes. Esse recurso se assemelha ao testamento, que aborda o patrimônio após a morte, permitindo que a pessoa se expresse livremente antes que um eventual problema surja.
É importante ressaltar que a autocuratela não implica automaticamente na criação de uma curatela caso essa se torne necessária no futuro. Em vez disso, ela reflete a vontade da pessoa sobre o procedimento de curatela, que será considerado em um eventual processo judicial. Caso a curatela se torne necessária, o juiz deve avaliar a vontade expressa pela pessoa, a menos que haja motivos relevantes para uma decisão diferente.
A formalização da autocuratela ocorre por meio de escritura pública, onde a pessoa pode designar um curador, indicar quem não deve assumir essa função e estabelecer critérios para a administração de seus bens, além de orientações sobre cuidados pessoais e bem-estar. Essa escritura é realizada no tabelionato de notas e deve seguir as diretrizes do Provimento nº 206/2025 e nº 215/2026, do Conselho Nacional de Justiça, servindo como um importante documento probatório no contexto judicial.
A base para a autocuratela pode ser encontrada na Constituição Federal, que em seu artigo 1º, inciso III, consagra o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como a liberdade e a autonomia privada, fundamentos essenciais do Estado brasileiro.
Com isso, a autocuratela se destaca como um recurso significativo para o planejamento pessoal e a proteção da autonomia do indivíduo. Embora a implementação exija um processo judicial, a manifestação prévia de vontade é crucial, garantindo que as futuras decisões respeitem os desejos da própria pessoa, promovendo assim a dignidade humana, um princípio fundamental no Brasil.