A integridade do processo democrático depende da existência de regras claras que garantam a liberdade do eleitor e a igualdade de oportunidades entre os candidatos. O Direito Eleitoral estabelece normas rígidas para coibir abusos de poder econômico e político, tipificando condutas específicas como crimes.
Os crimes eleitorais são infrações penais definidas no Código Eleitoral e em leis esparsas, como a Lei das Eleições. A principal função dessas tipificações é proteger a lisura do pleito, a veracidade do cadastro de eleitores e o sigilo do voto. Diferentemente de infrações meramente administrativas, os crimes eleitorais possuem natureza penal e podem acarretar penas privativas de liberdade.
A legislação busca criar um “período de silêncio” e neutralidade, onde a propaganda ativa é vedada para evitar o desequilíbrio na disputa de última hora. A tipificação dos crimes eleitorais no Brasil reflete a evolução política do país e a necessidade histórica de combater práticas arcaicas, como o “voto de cabresto” e a fraude nas urnas.
A aplicação da lei no dia da eleição segue regras específicas, especialmente no que tange à prisão de eleitores e candidatos. O Artigo 236 do Código Eleitoral determina que ninguém pode ser preso desde 5 dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, salvo em caso de flagrante delito.