A implementação do e-consignado traz uma nova dinâmica ao relacionamento entre trabalhadores e instituições financeiras. O trabalhador que optar por esse tipo de crédito poderá ter até 35% das verbas rescisórias descontadas para a quitação de dívidas, caso seja desligado da empresa. Esta alteração inclui no cálculo valores como férias vencidas e proporcionais, adicional de um terço e aviso prévio indenizado.
A regulamentação foi estabelecida pela Portaria nº 1.115, publicada pelo Ministério do Trabalho em junho de 2026, e passou a ser operacionalizada a partir de 23 de julho do mesmo ano. O e-consignado, formalmente denominado Crédito do Trabalhador, possibilita que funcionários com carteira assinada contratem empréstimos por meio da Carteira de Trabalho Digital ou por canais das instituições financeiras, com as parcelas sendo descontadas diretamente da folha de pagamento.
Uma característica importante desse modelo é que a contratação não requer avalista e não exige acordo prévio entre o banco e o empregador. A margem consignável é calculada eletronicamente, permitindo que até 35% da remuneração disponível do trabalhador sejam comprometidos. O consultor trabalhista Marcio José Teixeira Costa, da De Paula Contadores, esclarece que a empresa não participa da contratação e atua apenas na gestão do desconto.
Anteriormente, nos casos de desligamento, o desconto estava limitado à parcela referente ao mês da rescisão. Com a nova norma, o cálculo abrange um conjunto mais amplo de verbas a serem pagas ao final do contrato. Entretanto, isso não implica que a totalidade da rescisão será retida automaticamente; o desconto deve respeitar o percentual proposto pelo trabalhador, que não pode ultrapassar 35% das verbas rescisórias disponíveis e deve estar dentro dos limites do saldo devedor do empréstimo.
Para que o desconto ocorra, a instituição financeira precisa fornecer informações sobre o saldo atualizado da dívida e o percentual da rescisão que está sendo oferecido como garantia. Caso esses dados não estejam disponíveis na data do desligamento, a empresa não deve reter os valores correspondentes.
A nova regulamentação também atribui maior responsabilidade aos departamentos pessoais das empresas. É necessário que as organizações consultem os contratos no Portal Emprega Brasil, realizem o cálculo correto dos descontos, registrem a operação no eSocial e recolham os valores pela guia do FGTS Digital.