No atual cenário de incentivo à operação industrial, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) se destacam como uma alternativa eficiente ao sistema bancário tradicional. No entanto, a estrutura dos contratos de cessão de crédito e o custo desse capital geram questionamentos por parte de mutuários e cedentes sobre a possibilidade de revisão das taxas de juros acordadas com os FIDCs.
A complexidade dessa questão reside na interpretação que os Tribunais Superiores têm sobre a natureza jurídica desses fundos e os limites da autonomia das partes envolvidas. Historicamente, houve divergência entre a doutrina e a jurisprudência em relação à aplicação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) aos FIDCs. Se considerados equivalentes a empresas de factoring, as taxas de juros estariam restritas a 12% ao ano. Por outro lado, se equiparados a instituições financeiras, haveria liberdade para a estipulação de taxas de mercado.
Atualmente, o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que os FIDCs fazem parte do Sistema Financeiro Nacional (SFN) de maneira abrangente, portanto não estão sujeitos ao limite de 12% ao ano estabelecido pela Lei de Usura. Essa posição busca assegurar a segurança jurídica no mercado de securitização, evitando que o custo do risco seja artificialmente restringido.
Diante desse entendimento, surge a dúvida: em quais situações a revisão de taxas é viável? Mesmo sem a aplicação da Lei de Usura, o mutuário que utiliza os FIDCs pode recorrer a ações revisionais em circunstâncias específicas de abusividade evidente. Entre essas situações estão: 1. Discrepância da Taxa Média de Mercado: O STJ consolidou o entendimento de que é possível revisar os juros remuneratórios se a taxa contratual for significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes. Recentemente, a Corte afetou o Tema 1.378, que definirá se a taxa média é o único critério para aferição da abusividade das taxas.
2. Capitalização de Juros sem Pactuação: A cobrança de juros sobre juros (anatocismo) em periodicidade inferior à anual é permitida apenas se houver cláusula expressa que autorize essa prática.
3. Desvirtuamento da Operação: Quando o FIDC atua com garantias excessivas ou cláusulas de recompra que eliminam o risco do fundo, a jurisprudência pode identificar um Desvirtuamento da Operação de securitização, permitindo uma discussão sobre o custo efetivo do crédito.