A democracia contemporânea prioriza a garantia de que o exercício da cidadania ocorra em condições de dignidade e respeito à identidade individual. No Brasil, o Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que a identidade de gênero é um direito fundamental, permitindo que pessoas transgênero, transexuais e travestis utilizem o nome social no título de eleitor e no caderno de votação.
O uso do nome social no cadastro eleitoral está regulado pela Resolução TSE nº 23.562/2018. Esta norma estabelece que o nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida. A autodeclaração é o critério suficiente para o reconhecimento dessa identidade, não sendo exigida a apresentação de registro civil retificado, realização de cirurgia de redesignação sexual ou qualquer tipo de laudo médico e psicológico.
O direito abrange tanto o alistamento inicial quanto a atualização de dados cadastrais para eleitores já registrados. Ao optar pela inclusão, o nome social passa a figurar no e-Título e no caderno de votação utilizado pelos mesários no dia do pleito. É fundamental notar que o nome civil permanece no banco de dados da Justiça Eleitoral para fins administrativos internos, mas o tratamento público e a identificação na seção eleitoral priorizam a identidade de gênero autodeclarada.
A admissão do nome social na Justiça Eleitoral reflete uma evolução jurisprudencial e administrativa que ganhou força na última década. Historicamente, o cadastro de eleitores baseava-se estritamente no registro civil de nascimento, o que gerava situações de exclusão e embaraço para cidadãos cuja aparência e vivência social não correspondiam ao nome oficial.