Em uma decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), estabelecendo novas diretrizes para a responsabilização de plataformas digitais por conteúdos de terceiros. O placar da votação, finalizada nesta quinta-feira, 27, foi de 8 a 3, sinalizando uma mudança significativa no panorama jurídico da internet no Brasil.
A partir de agora, as redes sociais poderão ser responsabilizadas por conteúdos ilícitos divulgados em suas plataformas, mesmo sem ordem judicial prévia. Anteriormente, a remoção de conteúdos era condicionada a uma decisão judicial específica. Com a nova interpretação, uma simples notificação extrajudicial de alguém que se sentir ofendido pode ser suficiente para acionar a plataforma.
Os ministros André Mendonça, Edson Fachin e Nunes Marques foram os únicos a votar contra a flexibilização do artigo 19, defendendo a constitucionalidade das regras anteriores. Para eles, a exigência de ordem judicial prévia para a remoção de conteúdo protegia a liberdade de expressão e evitava a censura.
A decisão do STF detalha ainda as situações em que a responsabilidade dos provedores será presumida, como em casos de anúncios pagos e impulsionamento de conteúdo, ou quando houver redes artificiais de distribuição, como o uso de robôs. Nesses casos, caberá aos provedores comprovar que atuaram diligentemente para remover o conteúdo ilícito e evitar a responsabilização.
O STF também estabeleceu um “dever de cuidado” para os provedores em relação a conteúdos que configurem crimes graves, como atos antidemocráticos, terrorismo, induzimento ao suicídio, incitação à discriminação, crimes contra a mulher e crimes sexuais contra vulneráveis. Nesses casos, a falha em remover imediatamente o conteúdo poderá acarretar responsabilização. A íntegra da decisão está disponível para consulta pública.
Fonte: http://revistaoeste.com